terça-feira, 30 de agosto de 2016

Novos símbolos do Emirado da Jordânia e Damanistão

Com a ratificação da Convenção de Belen sobre a reorganização territorial da Escorvânia, o Emirado da Jordânia e do Damanistão substitui o antigo Emirado do Damanistão, modificando sua configuração territorial, sendo convocada uma Assembleia Constituinte, para editar o novo Estatuto de Autonomia do Emirado.

Dom Hafez permanece como Emir da Jordânia e Damanistão, não havendo qualquer mudança neste sentido, porém, novos símbolos regionais foram apresentados, como o novo brasão de armas do emirado (a esquerda).

Além do novo brasão, idêntico ao anterior, trazendo apenas mudanças quanto ao nome do emirado, no listel, foram apresentadas as bandeiras das governadorias que compõem o emirado (a da esquerda, Governadoria da Jordânia, da direita Governadoria do Damanistão): 

Apesar da adoção das novas bandeiras, a bandeira do emirado permanecerá sendo utilizada, como bandeira emiral, sendo as bandeiras das governadorias, uma identidade cultural a parte, que será utilizada como complemento da identidade dos jordanianos e damanis. 



terça-feira, 23 de agosto de 2016

Convenção de Belen: "O Nascimento da Nova Escorvânia".


O Reino da Escorvânia tem muito que comemorar, neste segundo ano de micronacionalismo oriental lusófono. Além do fato de comemorar, neste 21 de Agosto, os dois anos da lusofonia oriental, marcada pela fundação dos Emirados Árabes Micronacionais, hoje parte da Escrovânia, o Reino da Escorvânia aprovou um importantíssimo documento, que reestrutura toda nação escorvanesa.

Reorganização Territorial - O Reino da Escorvânia desocupa várias regiões então ocupadas pelo Reino, que nunca foram colonizadas, mesmo com o sistema de Emirados. Desta forma, o território atualmente se subdivide em três regiões: Região Central (formada pela península de Hatay, região de Latakia e Tartus, Líbano, Israel, Cisjordânia, Sinai e a Jordânia Histórica); Região da Damânia (abrangendo a região do Qatar, dos Emirados Árabes e a porção central do antigo território do Damanistão); Região da Ilha Ramalha (composta pela Ilha Padre Anchieta, no Oceano Atlântico). Com este território, a Escorvânia passa a contar com um território de apenas 880 mil km², reduzindo significativamente seu território anterior, atendendo a exigências do micronacionalismo lusófono, para garantir mais seriedade ao projeto.

Com a mudança, o território agora apenas possui um único emirado (Emirado da Jordânia e Damanistão), que ficará responsável por governar a Jordânia e a Damânia, cuja capital permanece em Damman, sendo estudada a criação de uma cidade planejada no interior da Jordânia, com a criação da primeira Faculdade de Direito do mundo árabe micronacional.

Proteção dos Territórios Sagrados - Os territórios sagrados de Meca e Medina e de Jerusalém, passam a ser incorporados, definitivamente, no território Escorvanês, com proteção especial. Ao território de Meca e Medina, assegura-lhes as mesmas prerrogativas cabíveis aos Emirados, enquanto a Cidade Religiosa de Jerusalém, assegura-se o status quo de Governadoria do Governo Central da Escorvânia, igual ocorre na Ilha Ramália. Tais mudanças conferem maior autonomia e proteção a estes locais, além de políticas específicas para suas particularidades.

Carta de Direitos - Junto com a convenção, foi aprovada uma extensa carta de direitos civis e políticos a sociedade escorvanesa, estabelecendo Direitos Humanos Fundametais e Universais para a sociedade escorvanesa, algo ímpar e inédito no micronacionalismo lusófono, mostrando, mais uma vez, a defesa constante da Escorvânia dos direitos humanos e respeito a pessoa humana. Segue abaixo, o texto da carta de direitos:

Art. 1.           São direitos assegurados a todos os que estiverem sob o Reino da Escorvânia e suas dependências:
I.                    A vida, desde sua concepção até o término definitivo dos batimentos cardíacos;
II.                  A integridade moral e física;
III.               A propriedade privada individual ou coletiva, assegurando-se ao proprietário o pleno gozo das faculdades de usar, gozar, dispor e usufruir, desde que atendida a sua função social, não podendo dela ser destituída, salvo em caso de relevante interesse público, mediante o pagamento de justa e prévia indenização, nos termos da lei;
IV.               Aos direitos autorais sobre criação ou invento em território regional;
V.                  A herança, não podendo haver confisco sobre os bens deixados em território regional, ressalvando-se as hipóteses de inexistirem herdeiros aptos à sucessão ou em iminente interesse público inquestionável;
VI.               Ao sigilo das comunicações cibernéticas, sendo vedado o uso de “print screens” como meio probatório, ressalvada a hipótese de seu uso para fins de instrução criminal, nem tampouco a exposição do conteúdo das comunicações, sem a autorização da outra parte, quando se tratar de outras demais finalidades não probatórias;
VII.             A educação básica primária, desde os quatro anos de idade, até ao décimo segundo ano de vida, de forma gratuita;
VIII.          A liberdade de expressão, sendo assegurado o direito de resposta, assim como a liberdade de imprensa, nos termos previstos no Art. 34 da Constituição Real;
IX.                A liberdade de informação, podendo exigir dos órgãos públicos, informações necessárias para a transparência política, sendo resguardado o direito de sigilo, quando se tratar de questão onde o interesse público assim o exigir;
X.                  A liberdade de locomoção, por todo o território regional, em tempos de paz;
XI.                A liberdade de crença religiosa, permitindo a todos, o direito de crer ou não possuir crenças religiosas;
XII.             A liberdade de culto para todas as religiões, em local privado, sem perturbar o sossego público, e sem a realização de condutas de proselitismo, nos termos da lei;
XIII.           A liberdade de exercer qualquer ofício ou profissão e usufruir dos proveitos da livre iniciativa, sem ser compelido pelo Estado, desde que se trate de atividade empreendedora ou laboral que não seja expressamente proibida em lei;
XIV.           De que não haverá condenação criminal sem o prévio julgamento, assegurando-se ao réu o direito ao contraditório a ampla defesa, nos termos da lei;
XV.             Não será aplicada, em território nacional, nenhuma pena de caráter cruel, com finalidade vexatória, sendo permitidas somente as seguintes penas, de acordo com a gravidade do delito comentido, nos termos da lei:
a)       Morte;
b)       Banimento permanente;
c)        Remoção temporária;
d)       Prestação de Serviços Comunitários;
e)       Suspensão de Direitos;
f)         Multa.
XVI.           Não haverá crime sem lei, nem pena sem prévia estipulação legal;
XVII.        A segurança pública e a defesa da propriedade e da integridade física, permitindo-se o porte de armas, para fins de autodefesa, nos termos da lei;
XVIII.      O direito de reunir-se, com fins pacíficos, em listas, sem ser compelido ou reprimido pela autoridade policial, salvo em estado de exceção, previamente justificado;
XIX.           O direito a livre constituição familiar e à assistência social aos núcleos familiares desamparados, nos termos da lei.

A presente carta passou a entrar em vigor a partir de ontem, dia 22, quando foi apresentada a sociedade escorvanesa.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Fakismo e Paplismo: A Escorvânia no combate ao mal micronacional!

Um dos assuntos mais polêmicos da atualidade micronacionalista, é a prática de paplismo, que nada mais é que a utilização de perfis falsos para simular a existência de atividade micronacional.

Esta conduta surgiu no micronacionalismo lusófono, por volta do ano de 1996, quando o projeto micronacionalista de Porto Claro começava a decair, e em uma atitude desesperada, o Rei tentou esconder esta realidade do micromundo, fazendo com que a micronação perdesse sua credibilidade. Desde então, diversas micronações tem combatido esta prática, dentre elas Itália, França e Escorvânia.

No caso do Reino da Escorvânia, por utilizar-se da plataforma do Facebook para desenvolver a prática, a lei contempla duas hipóteses de punição ao paplismo: o crime de paplismo (com previsão no Art. 44 do Código Criminal) e o crime de fakismo (previsto no Decreto Real 56/2016).

Crime de Paplismo (Art. 44 do Código Criminal)

O Código Criminal do Reino da Escorvânia introduziu, desde sua entrada em vigor, em Julho de 2015, o crime de paplismo na Escorvânia, cuja conduta consiste em: "Utilizar-se de perfil falso, já possuindo outro perfil cadastrado no Reino, a fim de obter vantagens através do uso deste outro perfil". Em outras palavras, para configurar o crime de paplismo, na legislação escorvanesa, não basta apenas utilizar-se de perfil falso, como também é preciso possuir outro perfil (no caso verdadeiro, ou considerado como verdadeiro) na prática micronacionalista e obter vantagens com o uso deste perfil falso, ou seja, o simples fato de possuir o perfil falso, tendo outro (o verdadeiro) no Reino, não constitui crime. 

O tipo penal ainda contempla, em seu § 2º, que o crime de paplismo também se configurará, quando estrangeiro criar perfil falso, para utilizá-lo na prática micronacionalista escorvanesa. Ou seja, se o indivíduo, que participa de outra micronação, também participar simultaneamente da Escorvania, utilizando-se nesta, de perfil falso, fazendo-se passar como cidadão nacional, incorrerá também em paplismo. A doutrina nacional tem chamado esta hipótese de paplismo como "Paplismo Transnacional".

 Crime de Fakismo (Decreto Real nº. 56/2016)

O crime de fakismo é uma inovação jurídica micronacional, adaptada a plataforma aonde se realiza o micronacionalismo escorvanês (Facebook). Editado em Abril deste ano, o Decreto-Real nº. 56/2016, este decreto institui a política escorvanesa de combate aos perfis falsos (fake), expressamente definidos no Art. 2º do referido decreto como: Art. 2º - Fake é um perfil falso, incompatível com a verdade, não é a verdadeira representação do usuário do Reino da Escorvânia .

A lei do fakismo vem para abranger a punição anteriormente assegurada pelo Código Criminal, trazendo inúmeras punibilidades distintas a utilização de perfis falsos, conforme o delito praticado durante sua utilização, previstas no Art. 5º ao 11º do referido Decreto.

De acordo com a doutrina jurídica, inclusive, o Paplismo Transnacional foi revogado pelo Art. 6º do referido decreto, por conter redação semelhante, neste caso, considerando o princípio da novatio legis, prevalece a lei posterior, que inclusive institui punição mais severa, pois não se restringe apenas ao banimento permanente, como também embarga a entrada do cidadão estrangeiro no país.

No Mundo

Verifica-se na legislação estrangeira, não existir qualquer diploma legal similar ao Decreto-Real nº. 56/2016 em vigor, que contemple tantas hipóteses de punição ao paplismo e ao fakismo, verificando, inclusive em Reunião, micronação pioneira na punição desta conduta, a ausência de um diploma legal tão específico, conforme explica o jurista e Emir do Damanistão, Dom Hafez Al-Feres.

Desta forma, certamente, a legislação de fakismo é um motivo de orgulho nacional para a Escorvânia, que mostra-se não somente pioneira, na sua nova forma de fazer micronacionalismo, como também engajada na luta pela seriedade do micronacionalismo. 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Últimas da semana: "Uma Escorvânia que reluz ouro".

O nosso jornal Folha Liberal ganhou reconhecimento internacional, com o Prêmio Peregrino de Jornalismo, na categoria de "Melhor Matéria Investigativa", sem dúvida uma formidável conquista para a equipe liberal.

Além da conquista, a Escorvânia está as vésperas de suas eleições diretas para parlamentar, aonde grandes nomes da política nacional, como Dom Hafez, aparecem como candidatos para a próxima legislatura.

O ex-cidadão Raonne foi declarado apátrida, e considerado, definitivamente, 'persona non grata' do micronacionalismo escorvanês.

Por fim, em Damman, ocorreu o coquetel de confraternização em comemoração ao aniversário da Primeira-Ministra, que foi bastante elogiado por todos os convidados presentes. A escolha de Damman para a festividade, deu-se a tranquilidade da cidade, afastando-se dos grande agito de Belen.

Os momentos atuais da semana, trazidos em uma breve matéria jornalistica, mostram, o quanto a Escorvânia está evoluindo e inovando o modelo micronacionalista.