O Reino da Escorvânia tem muito que comemorar, neste segundo ano de micronacionalismo oriental lusófono. Além do fato de comemorar, neste 21 de Agosto, os dois anos da lusofonia oriental, marcada pela fundação dos Emirados Árabes Micronacionais, hoje parte da Escrovânia, o Reino da Escorvânia aprovou um importantíssimo documento, que reestrutura toda nação escorvanesa.
Reorganização Territorial - O Reino da Escorvânia desocupa várias regiões então ocupadas pelo Reino, que nunca foram colonizadas, mesmo com o sistema de Emirados. Desta forma, o território atualmente se subdivide em três regiões: Região Central (formada pela península de Hatay, região de Latakia e Tartus, Líbano, Israel, Cisjordânia, Sinai e a Jordânia Histórica); Região da Damânia (abrangendo a região do Qatar, dos Emirados Árabes e a porção central do antigo território do Damanistão); Região da Ilha Ramalha (composta pela Ilha Padre Anchieta, no Oceano Atlântico). Com este território, a Escorvânia passa a contar com um território de apenas 880 mil km², reduzindo significativamente seu território anterior, atendendo a exigências do micronacionalismo lusófono, para garantir mais seriedade ao projeto.
Com a mudança, o território agora apenas possui um único emirado (Emirado da Jordânia e Damanistão), que ficará responsável por governar a Jordânia e a Damânia, cuja capital permanece em Damman, sendo estudada a criação de uma cidade planejada no interior da Jordânia, com a criação da primeira Faculdade de Direito do mundo árabe micronacional.
Proteção dos Territórios Sagrados - Os territórios sagrados de Meca e Medina e de Jerusalém, passam a ser incorporados, definitivamente, no território Escorvanês, com proteção especial. Ao território de Meca e Medina, assegura-lhes as mesmas prerrogativas cabíveis aos Emirados, enquanto a Cidade Religiosa de Jerusalém, assegura-se o status quo de Governadoria do Governo Central da Escorvânia, igual ocorre na Ilha Ramália. Tais mudanças conferem maior autonomia e proteção a estes locais, além de políticas específicas para suas particularidades.
Carta de Direitos - Junto com a convenção, foi aprovada uma extensa carta de direitos civis e políticos a sociedade escorvanesa, estabelecendo Direitos Humanos Fundametais e Universais para a sociedade escorvanesa, algo ímpar e inédito no micronacionalismo lusófono, mostrando, mais uma vez, a defesa constante da Escorvânia dos direitos humanos e respeito a pessoa humana. Segue abaixo, o texto da carta de direitos:
Art. 1.
São
direitos assegurados a todos os que estiverem sob o Reino da Escorvânia e suas
dependências:
I.
A
vida, desde sua concepção até o término definitivo dos batimentos cardíacos;
II.
A
integridade moral e física;
III.
A
propriedade privada individual ou coletiva, assegurando-se ao proprietário o
pleno gozo das faculdades de usar, gozar, dispor e usufruir, desde que atendida
a sua função social, não podendo dela ser destituída, salvo em caso de
relevante interesse público, mediante o pagamento de justa e prévia
indenização, nos termos da lei;
IV.
Aos
direitos autorais sobre criação ou invento em território regional;
V.
A
herança, não podendo haver confisco sobre os bens deixados em território
regional, ressalvando-se as hipóteses de inexistirem herdeiros aptos à sucessão
ou em iminente interesse público inquestionável;
VI.
Ao
sigilo das comunicações cibernéticas, sendo vedado o uso de “print screens” como meio probatório,
ressalvada a hipótese de seu uso para fins de instrução criminal, nem tampouco
a exposição do conteúdo das comunicações, sem a autorização da outra parte,
quando se tratar de outras demais finalidades não probatórias;
VII.
A
educação básica primária, desde os quatro anos de idade, até ao décimo segundo
ano de vida, de forma gratuita;
VIII.
A
liberdade de expressão, sendo assegurado o direito de resposta, assim como a
liberdade de imprensa, nos termos previstos no Art. 34 da Constituição Real;
IX.
A
liberdade de informação, podendo exigir dos órgãos públicos, informações
necessárias para a transparência política, sendo resguardado o direito de
sigilo, quando se tratar de questão onde o interesse público assim o exigir;
X.
A
liberdade de locomoção, por todo o território regional, em tempos de paz;
XI.
A
liberdade de crença religiosa, permitindo a todos, o direito de crer ou não
possuir crenças religiosas;
XII.
A
liberdade de culto para todas as religiões, em local privado, sem perturbar o
sossego público, e sem a realização de condutas de proselitismo, nos termos da
lei;
XIII.
A
liberdade de exercer qualquer ofício ou profissão e usufruir dos proveitos da
livre iniciativa, sem ser compelido pelo Estado, desde que se trate de
atividade empreendedora ou laboral que não seja expressamente proibida em lei;
XIV.
De que
não haverá condenação criminal sem o prévio julgamento, assegurando-se ao réu o
direito ao contraditório a ampla defesa, nos termos da lei;
XV.
Não
será aplicada, em território nacional, nenhuma pena de caráter cruel, com
finalidade vexatória, sendo permitidas somente as seguintes penas, de acordo
com a gravidade do delito comentido, nos termos da lei:
a)
Morte;
b)
Banimento
permanente;
c)
Remoção
temporária;
d)
Prestação
de Serviços Comunitários;
e)
Suspensão
de Direitos;
f)
Multa.
XVI.
Não
haverá crime sem lei, nem pena sem prévia estipulação legal;
XVII.
A
segurança pública e a defesa da propriedade e da integridade física,
permitindo-se o porte de armas, para fins de autodefesa, nos termos da lei;
XVIII.
O
direito de reunir-se, com fins pacíficos, em listas, sem ser compelido ou
reprimido pela autoridade policial, salvo em estado de exceção, previamente
justificado;
XIX.
O
direito a livre constituição familiar e à assistência social aos núcleos
familiares desamparados, nos termos da lei.
A presente carta passou a entrar em vigor a partir de ontem, dia 22, quando foi apresentada a sociedade escorvanesa.